Honorários de profissionais liberais. Cumprimento de sentença. Impugnação. Responsabilidade patrimonial do espólio
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187177
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A CINQUENTA POR CENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, na qualidade de sucessores integrantes de uma das linhagens do espólio executado, e deferiu a transferência dos valores depositados em ação de consignação em pagamento até o limite do débito exequendo, sem exigência de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitar a responsabilidade patrimonial dos agravantes a cinquenta por cento do débito, com restrição da constrição ao quinhão correspondente à sua linhagem sucessória; (ii) a exigência de caução para o levantamento de valores pela exequente, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão de limitar a constrição a metade do débito não configura excesso de execução em sentido técnico, mas questão de responsabilidade patrimonial, pois os agravantes não impugnam o valor do crédito, mas sustentam que o patrimônio por eles representado não pode responder pela totalidade da obrigação.2. O título executivo, integrado por dois acórdãos, afastou expressamente a condenação pro rata entre os herdeiros e determinou que a obrigação fosse satisfeita pelo acervo hereditário antes da partilha, sem distinção do proveito econômico individual de cada sucessor; a mesma tese ora renovida foi rejeitada em embargos de declaração opostos pelos próprios agravantes, de modo que sua reapreciação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença implicaria rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.3. Os arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002 e o art. 796 do CPC operam na relação entre o credor da herança e o patrimônio pessoal do herdeiro, pressupondo que os bens já tenham ingressado, por força de partilha, na esfera patrimonial individual do sucessor; no caso, os valores constritos nunca saíram da condição de acervo, o que afasta a incidência da regra protetiva.4. O art. 1.997, caput, do CC/2002 determina que a herança responda pelo pagamento das dívidas do falecido, com reserva de bens suficientes antes da partilha; admitir a limitação pretendida submeteria o credor da herança ao que sobrasse em cada ramo sucessório, em inversão da ordem legal de precedência das dívidas sobre a distribuição do acervo.5. O levantamento de valores pela exequente, em cumprimento provisório, exige caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC, cabendo ao juízo de origem arbitrá-la e apreciar eventual pedido de dispensa fundado no art. 521 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para condicionar o levantamento de valores em favor da exequente à prévia prestação de caução suficiente e idônea, mantida no mais a decisão agravada. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.792, 1.997 e 2.000; CPC/2015, arts. 489, inc. IV, 520, inc. IV, 521, incs. I e III e p.u., 525, § 1º, inc. V, 796 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.11.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52217853120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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