Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Bloqueio injustificado de conta comercial no whatsapp business
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188041
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA COMERCIAL NO WHATSAPP BUSINESS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por empresa de panificação em razão do bloqueio abrupto e injustificado de sua conta comercial no aplicativo WhatsApp Business, principal canal de vendas e atendimento do estabelecimento. A sentença tornou definitiva a tutela de urgência para reativação da conta e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de perda superveniente do objeto, ante a alegação de reativação da conta; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva da ré em relação ao aplicativo WhatsApp; (iii) regularidade do bloqueio da conta comercial e existência de falha na prestação do serviço; (iv) configuração e valor da indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda superveniente do objeto é rejeitada, pois a apelante não comprova o restabelecimento espontâneo do serviço, e o eventual cumprimento da liminar não afasta o interesse no provimento jurisdicional definitivo sobre as pretensões cominatória e indenizatória.2. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a ré integra o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp e a representa no Brasil, nos termos do art. 75, inc. X, do CPC, sendo plenamente legítima para responder pelas obrigações decorrentes da falha na prestação do serviço.3. O bloqueio da conta comercial configura falha na prestação do serviço, pois a ré não demonstrou qual conduta da autora teria violado os termos de uso da plataforma, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A ausência de notificação prévia, de motivação específica e de canal de suporte eficaz caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC/2002, com violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no art. 422 do CC/2002.4. O dano moral à pessoa jurídica é configurado quando há ofensa à sua honra objetiva. O bloqueio injustificado do principal canal de comunicação e vendas da autora, amplamente divulgado à clientela, causou abalo à sua imagem e reputação comercial, sendo devida a indenização conforme a Súmula 227 do STJ.5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é mantido, por ser proporcional à extensão do dano, ao porte econômico da ré e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC/2002, arts. 187, 402, 422 e 927; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC/2015, arts. 75, inc. X, e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.580/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2019; STJ, HDE 410/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20.11.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50024132120238210005, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 16.09.2024.(Apelação Cível, Nº 51537688520268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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