JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188043

Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios firmado por curadora sem autorização judicial. Ausência de título executivo válido

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188043

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO POR CURADORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios firmado pela curadora provisória do executado sem prévia autorização judicial, e julgou extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto. O apelante busca a reforma parcial para que os embargos sejam julgados procedentes, para a concessão de gratuidade de justiça em seu favor, para a revogação da gratuidade concedida à apelada, para o reconhecimento de excesso de execução e para a condenação da apelada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) se a extinção dos embargos por perda de objeto é adequada ou se deveriam ser julgados procedentes; (ii) se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante está prejudicado por preclusão lógica em razão do recolhimento do preparo recursal; (iii) se a gratuidade concedida à apelada deve ser revogada; (iv) se as alegações de excesso de execução e litigância de má-fé podem ser apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção da execução ocorreu antes de os embargos estarem prontos para julgamento, de modo que a extinção destes por perda superveniente do objeto é correta.2. O recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça configura preclusão lógica, pois o pagamento é ato incompatível com a pretensão de ser dispensado desse mesmo pagamento.3. A impugnação à gratuidade concedida à apelada está sujeita à preclusão, pois deveria ter sido formulada na contestação, conforme o art. 100 do CPC, o que não ocorreu.4. As alegações de excesso de execução e litigância de má-fé não podem ser apreciadas, pois os embargos perderam seu objeto com a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.748, inc. III e p.u., e 1.781; CPC/2015, arts. 80, 85, § 11, 100, 485, incs. IV e VI, e 784, incs. III e XII; Lei 8.906/1994, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.11.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50035382420198210018, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 23.03.2025.(Apelação Cível, Nº 50044618220258210004, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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