Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e cobrança de multa contratual. Contrato de fornecimento de móveis sob medida
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187186
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS SOB MEDIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, cobrança de multa contratual e indenização por danos morais, formulados por consumidora em face de fornecedora de móveis sob medida, sob o fundamento de atraso na entrega e montagem do dormitório contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a sustação voluntária de dois cheques pela consumidora obsta a exigibilidade da obrigação de fazer imputada ao fornecedor; (ii) se o inadimplemento parcial da consumidora afasta a multa contratual e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revelia da ré não acarreta a procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do CPC tem caráter relativo (juris tantum) e cede diante de elementos probatórios constantes dos autos.2. A própria autora confirmou a sustação de dois dos cinco cheques emitidos, reconhecendo o inadimplemento parcial do preço ajustado no valor de R$ 2.800,00.3. Nos contratos bilaterais e comutativos, aplica-se a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC/2002: nenhum contratante pode exigir o cumprimento da obrigação alheia sem antes adimplir a própria.4. A justificativa de que a sustação visou minimizar prejuízos não afasta a mora da consumidora, que não adotou a consignação judicial dos valores nem postulou a resolução contratual.5. Afastado o inadimplemento exclusivo do fornecedor, não há fundamento para a cobrança de multa contratual nem para a reparação por danos morais. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50046868920188210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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