JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188036

Negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito do banco central (scr). Ausência de notificação prévia específica. Cláusula contratual expressa

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188036

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. REGULARIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), na qual a autora alegou ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(i) a regularidade da anotação no SCR diante da ausência de notificação prévia específica ao consumidor; (ii) a configuração de dano moral indenizável pela inscrição no sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A autora reconheceu a existência da relação jurídica com a instituição financeira e não apresentou prova capaz de infirmar a dívida registrada, limitando-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pelo banco.2. O SCR possui finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, sendo gerido pelo Banco Central e com acesso restrito às instituições autorizadas e ao próprio titular, diferenciando-se dos cadastros privados de inadimplentes.3. O art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 exige comunicação prévia única ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, não sendo necessária nova notificação a cada atualização mensal decorrente da mesma operação creditícia.4. A cláusula contratual que cientifica o consumidor, no momento da contratação, sobre a remessa de informações ao SCR constitui meio idôneo de cumprimento do dever de comunicação prévia, satisfazendo a exigência normativa.5. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há dano moral indenizável nem fundamento para exclusão do apontamento no SCR. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC/2002, arts. 186, 188, inc. I e 927; Resolução CMN n.º 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026; STJ, REsp n. 2.242.278/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026; TJRS, Apelação Cível n. 50045618220258210086, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30/04/2026. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50042625220258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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