Ação contra instituição financeira. Improcedência dos pedidos. Litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Afastamento da multa. Recurso provido em parte
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187161
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação contra instituição financeira e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da condenação por litigância de má-fé diante da improcedência dos pedidos; (ii) subsidiariamente, a redução do valor da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta intencional, maliciosa e desleal, não se confundindo com o mero exercício de estratégia processual legítima, ainda que agressiva. 3.2. A improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo doloso. 3.3. No caso, não há prova de que a parte autora atuou com dolo processual ou com o intuito de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida. 3.4. A aplicação da penalidade deve ser reservada a situações de manifesta deslealdade processual, sob pena de inibir indevidamente o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. Sentença de improcedência mantida nos demais termos, incluindo a distribuição dos ônus sucumbenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, inc. II; 81; 85, § 8º; 487, inc. I; 489, inc. IV; 1.025.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50014443020258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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