Ação de reparação de danos. Serviço odontológico. Confecção e instalação de prótese dentária fixa. Obrigação de resultado. Culpa exclusiva da consumidora
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187399
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA FIXA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição dos valores pagos por tratamento odontológico e de indenização por danos morais, ajuizados em face de cirurgiã-dentista contratada para confecção e instalação de próteses fixas de porcelana, cujo tratamento não foi concluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de laudo pericial lacunoso; (ii) a ocorrência de defeito na prestação do serviço odontológico e a responsabilidade civil da profissional; (iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o acervo fático e documental dos autos é suficiente para o julgamento de mérito, em observância aos princípios da celeridade processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.2. A obrigação assumida pelo cirurgião-dentista na confecção e instalação de próteses dentárias é de resultado. Contudo, nas relações de consumo que envolvem profissionais liberais, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.3. O insucesso do tratamento decorreu exclusivamente da condição hemato-oncológica preexistente da autora, que impediu a cimentação adequada das próteses, combinada com a omissão intencional dessa informação à profissional na fase de anamnese, configurando a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC.4. A conduta da cirurgiã-dentista foi tecnicamente correta: diante do sangramento excessivo e da impossibilidade de fixação definitiva, suspendeu o procedimento e forneceu prótese móvel provisória, agindo em observância aos seus deveres profissionais.5. Ausentes o ato ilícito e o nexo de causalidade imputáveis à ré, não há dever de restituição dos valores pagos nem de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50027340720158210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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