Contrato de locação. Infração contratual. Restrição a visitas ao imóvel. Cláusula penal. Desnecessidade de comprovação de prejuízo concreto
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187396
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. RESTRIÇÃO A VISITAS AO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de multa contratual equivalente a três vezes o valor do aluguel, em razão de infração à cláusula contratual que assegurava aos locadores o direito de promover visitas ao imóvel para fins de venda, diante da postura pouco colaborativa do locatário no agendamento das visitações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se o conjunto probatório demonstra infração contratual apta a ensejar a cláusula penal; (ii) se é cabível a redução equitativa da multa, com fundamento no art. 413 do CC/2002; (iii) se a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A infração contratual está comprovada por prova documental e oral: mensagens e e-mails demonstram que o réu condicionava o acesso ao imóvel à sua presença pessoal, a horários extremamente restritos e a exigências adicionais incompatíveis com a finalidade contratual de viabilizar a visitação por interessados na compra. 3.2. O contexto pandêmico e a intensa rotina profissional do réu não afastam o inadimplemento, pois as tentativas de agendamento tiveram início antes do período de maior restrição sanitária e o réu não buscou alternativas razoáveis para compatibilizar seus interesses com os deveres contratuais assumidos. 3.3. Nos termos do art. 416 do CC/2002, a exigibilidade da cláusula penal não depende da demonstração de prejuízo pelo credor; comprovada a infração contratual, é irrelevante a ausência de proposta frustrada ou de comprador efetivamente prejudicado. 3.4. A redução equitativa da multa, prevista no art. 413 do CC/2002, não é cabível: a obrigação descumprida não comporta fracionamento apto a caracterizar cumprimento parcial, e não há desproporção manifesta entre a penalidade pactuada e a relevância da obrigação infringida. 3.5. A correção monetária incide desde o inadimplemento, como mecanismo de preservação do valor real da prestação, e os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC/2002; a duração do processo não constitui fundamento para alterar esses marcos. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405, 413 e 416; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, inc. IV e 1.025.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50015777320218216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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