JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12188008

Apelação cível e recurso adesivo. Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado em benefício previdenciário

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188008

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela instituição financeira ré e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, reconheceu a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição simples do valor indevidamente descontado, ao fundamento de que a contratação foi fraudulenta e ausente manifestação de vontade válida da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação digital, com alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade; (ii) o reconhecimento de culpa concorrente da vítima para mitigação dos efeitos da condenação.No recurso adesivo da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a restituição do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação do empréstimo consignado foi apresentada ao consumidor como operação de compra de dívida ou redução de parcela, e não como novo empréstimo, o que evidencia ausência de manifestação de vontade válida para o negócio jurídico efetivamente formalizado.2. A existência de selfie, geolocalização e crédito em conta, isoladamente considerados, não comprovam a anuência válida à contratação, especialmente diante da divergência entre a operação ofertada e o contrato averbado.3. Documentos da própria ouvidoria da instituição financeira registram irregularidades na oferta e conduta inadequada do agente de vendas responsável pela operação, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro estranho à cadeia de fornecimento.4. Fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.5. A restituição em dobro é cabível, pois a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, incs. I e II e 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.052.228, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRS, Apelação Cível n. 50013936820228210089, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 05.03.2025.(Apelação Cível, Nº 50075601220228215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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