JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187382

Tutela de urgência. Limitação de descontos em folha. Prazo de cumprimento. Perda superveniente do objeto. Multa por desconto indevido. Manutenção

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187382

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou prazo de 30 dias para cumprimento de ordem de limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% da renda da agravante, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. A agravante requer a redução do prazo para 48 horas e a fixação de multa diária de R$ 2.000,00, alegando situação de hipervulnerabilidade e superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a utilidade do pedido de redução do prazo de cumprimento da tutela, diante do seu exaurimento antes do julgamento do recurso; (ii) a adequação da multa por desconto indevido fixada na origem em comparação com a multa diária requerida pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo de 30 dias fixado para cumprimento da ordem já se exauriu antes do julgamento do recurso, tornando prejudicado o pedido de redução por perda superveniente do objeto.2. A redução retroativa do prazo não é admissível, pois a multa do art. 537 do CPC tem função coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, de modo que só pode incidir sobre conduta praticada quando já era exigível o comportamento devido.3. A multa por evento é tecnicamente mais adequada do que a multa diária quando a conduta a ser inibida se materializa em eventos periódicos determinados, como descontos mensais em folha.4. O valor de R$ 500,00 por desconto indevido é suficiente para a finalidade coercitiva, não havendo elementos nos autos que indiquem sua insuficiência para induzir o cumprimento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Pedido de redução do prazo de cumprimento julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, com esclarecimento de que a ordem de limitação dos descontos ao percentual de 35% é exigível desde o decurso do prazo contado da ciência do agravado, cabendo ao juízo de origem a apuração da multa incidente.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantida a multa de R$ 500,00 por desconto indevido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, inc. IV; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 1.025.(Agravo de Instrumento, Nº 52059431120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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