Honorários de profissionais liberais. Cumprimento provisório de sentença. Penhora de direitos hereditários. Substituição dos meios executivos. Impossibilidade
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187390
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. FRACIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, rejeitou o pedido dos executados de substituição da pesquisa de ativos financeiros pela penhora de direitos hereditários em inventário ainda em curso, bem como o pedido de fracionamento da responsabilidade de forma proporcional entre os coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de impor à exequente a aceitação de penhora sobre direitos hereditários em inventário pendente de partilha, em substituição à pesquisa de ativos financeiros; (ii) a possibilidade de fracionar a responsabilidade dos executados solidários de forma proporcional ao quinhão hereditário de cada um. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução se realiza no interesse do exequente, e o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, cuja superação exige que o meio alternativo indicado seja suficiente e igualmente eficaz.2. Os direitos hereditários em inventário pendente de partilha não equivalem à constrição de ativos financeiros, pois sua liquidez depende de evento futuro — a homologação da partilha —, o que afasta a aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.3. A natureza provisória do cumprimento de sentença não impede a adoção dos meios executivos ordinários, pois o art. 520 do CPC determina que o cumprimento provisório se realiza, em regra, da mesma forma que o definitivo, observadas as cautelas legais.4. O fracionamento da responsabilidade entre os executados é incabível na fase de cumprimento de sentença, pois o título executivo judicial os condenou solidariamente, e eventual direito regressivo deve ser discutido pelas vias próprias. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52411195120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Prestação de Serviços
