JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187389

Embargos à execução. Efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Requisitos cumulativos não preenchidos. Recurso desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187389

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo e não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida identificou os requisitos cumulativos exigidos, consignou a necessidade de dilação probatória e enfrentou especificamente o argumento central relativo à garantia do juízo.2. O art. 919, §1º, do CPC exige que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que pressupõe constrição judicial formalmente constituída nos autos, não a mera indicação unilateral de bem pelo executado.3. A cláusula contratual invocada pelo agravante não supre a exigência legal, pois a responsabilidade patrimonial genérica do devedor não equivale à constituição de garantia processual para os fins do art. 919, §1º, do CPC.4. A avaliação unilateral do bem, elaborada pelo próprio agravante sem memória de cálculo e sem contraditório, não é suficiente para demonstrar a adequação da garantia, que depende de avaliação judicial.5. Ausente o requisito objetivo da garantia do juízo, o exame dos demais pressupostos da tutela provisória fica prejudicado, pois a lei os exige cumulativamente. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia processualmente constituída nos autos por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficientes a mera indicação unilateral de bem à penhora, a cláusula contratual de responsabilidade patrimonial genérica ou a avaliação elaborada pelo próprio executado sem contraditório.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, inc. IV; art. 829, §2º; art. 919, §1º; art. 1.025; art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 526. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52679599820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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