JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187357

Ação indenizatória negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito (scr). Natureza regulatória e fiscalizatória. Ausência de dano moral

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187357

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamento no SCR e de indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses fundadas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e no desvio produtivo do consumidor, suscitadas apenas em grau recursal, podem ser conhecidas; (ii) saber se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser acolhida; e (iii) saber se a ausência de notificação prévia individualizada antes do registro de débito vencido no SCR configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais e a determinar a exclusão do apontamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As teses relativas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e ao desvio produtivo do consumidor não são conhecidas, pois não foram articuladas na petição inicial nem na réplica, surgindo apenas nas razões recursais, o que configura inovação vedada pelo sistema e supressão de instância, nos termos do art. 1.013 do CPC.4. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais confrontam de modo específico os fundamentos da sentença, atendendo à exigência de contraposição lógica à decisão impugnada.5. O SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, pois registra todas as operações de crédito ativas, independentemente de adimplência, com acesso restrito a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central; a comunicação prévia única ao cliente, exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, é suficiente, sem que a norma imponha notificação individualizada a cada atualização mensal, consoante entendimento do STJ.6. A alegação de ausência de notificação não se sustenta, pois o contrato celebrado entre as partes continha cláusula expressa informando o cliente sobre o registro de seus dados no SCR antes de qualquer remessa de informações, atendendo plenamente ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.7. O registro no SCR não configura ato ilícito, pois o débito apontado era real e existente, e a transmissão de informação verdadeira em cumprimento a dever legal regulatório afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.8. O dano moral não é reconhecido, pois o apelante não comprovou consequência concreta decorrente da inscrição, como efetiva negativa de crédito ou situação constrangedora; o ônus mínimo de demonstrar o prejuízo alegado não foi satisfeito, e o próprio relatório do SCR apresentado pelo apelante revela que ele mantinha operações de crédito ativas com outras instituições no mesmo período, afastando qualquer presunção de abalo relevante ao crédito. IV. DISPOSITIVO9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso parcialmente não conhecido, quanto às teses sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o desvio produtivo do consumidor, e, no mais, desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, I, e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.013; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50398086720258210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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