JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187367

Ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança. Inadimplemento de comissões. Rescisão indireta por culpa da representada

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187367

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COMISSÕES. RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por cooperativa em liquidação extrajudicial contra sentença que julgou procedentes os pedidos do representante comercial, declarando rescindido o contrato de representação por culpa da representada, em razão do inadimplemento reiterado de comissões, e condenando-a ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) se o inadimplemento das comissões, anterior à deliberação pela liquidação extrajudicial, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato; (ii) se a crise financeira que levou à liquidação extrajudicial configura força maior, afastando a culpa da representada; (iii) se a base de cálculo da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65 deve se limitar às comissões documentalmente comprovadas; (iv) se o concurso singular de credores instaurado obsta o julgamento do mérito desta ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O inadimplemento das comissões teve início antes da deliberação pela liquidação extrajudicial, de modo que a liquidação não pode ser invocada retroativamente para justificar o descumprimento contratual que a antecedeu.2. O art. 36, alínea "d", da Lei nº 4.886/65 estabelece pressuposto objetivo para a rescisão indireta: basta o não pagamento da retribuição na época devida, sem exigência de dolo ou culpa subjetiva qualificada.3. A crise financeira interna da cooperativa não configura força maior nos termos do art. 393 do CC, pois não se caracteriza pela externalidade e inevitabilidade absoluta do evento, inserindo-se nos riscos inerentes à atividade empresarial.4. A base de cálculo da indenização do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65 corresponde à integralidade da retribuição auferida durante toda a vigência do contrato, conforme a literalidade do dispositivo; o art. 413 do CC não tem aptidão para reduzir patamar indenizatório fixado imperativamente por legislação especial.5. O concurso singular de credores determinou a suspensão de execuções individuais e a vedação de novos atos constritivos, sem alcançar ações de conhecimento em tramitação; eventuais restrições à satisfação do crédito são questões próprias da fase executiva. IV. DISPOSITIVO: Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, alínea "j", e 36, alínea "d"; CC/2002, arts. 393 e 413; Lei nº 5.764/71, art. 76; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50069721620178210010, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5051485-36.2026.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 21-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50073160520238210004, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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