JurisFonte
TJRSCívelRecurso Inominado (Monocrática)TJRS-12187122

Infração de trânsito. Recusa ao teste do etilômetro. Anulação da sentença. Improcedência dos pedidos iniciais

Relator
Gustavo Borsa Antonello
Órgão julgador
Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado (Monocrática)
Número
TJRS-12187122

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação anulatória proposta em face do DETRAN/RS e do DAER/RS, visando a declaração de nulidade de autos de infração de trânsito e a restituição de valores pagos a título de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A validade do auto de infração lavrado em razão da recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro e a possibilidade de anulação dos atos administrativos subsequentes, bem como a restituição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença foi anulada por ter se baseado na "preclusão lógica" do direito de demandar a anulação do ato administrativo, o que contraria o entendimento do Tribunal de Justiça do RS e a Súmula 434 do STJ, que permitem a discussão judicial do ato administrativo sancionador.2. Com base na Teoria da Causa Madura, foi analisado o mérito dos pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade da autuação pela simples recusa ao teste do etilômetro, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais Fazendárias e no STJ. 3. A recusa ao teste do etilômetro caracteriza infração de mera conduta, dispensando a comprovação de embriaguez ou a utilização de outros meios de prova pela autoridade de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165; CPC/2015, arts. 1.013, §3º; 1.026, §2º; 55 da Lei n. 9.099/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.955/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16.08.2022; TJRS, Reclamação, N° 70081378598, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 21.08.2019.(Recurso Inominado, Nº 50577671920188210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 18-09-2026)

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