Infração de trânsito. Recusa ao teste do etilômetro. Anulação da sentença. Improcedência dos pedidos iniciais
- Relator
- Gustavo Borsa Antonello
- Órgão julgador
- Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187122
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação anulatória proposta em face do DETRAN/RS e do DAER/RS, visando a declaração de nulidade de autos de infração de trânsito e a restituição de valores pagos a título de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A validade do auto de infração lavrado em razão da recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro e a possibilidade de anulação dos atos administrativos subsequentes, bem como a restituição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença foi anulada por ter se baseado na "preclusão lógica" do direito de demandar a anulação do ato administrativo, o que contraria o entendimento do Tribunal de Justiça do RS e a Súmula 434 do STJ, que permitem a discussão judicial do ato administrativo sancionador.2. Com base na Teoria da Causa Madura, foi analisado o mérito dos pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade da autuação pela simples recusa ao teste do etilômetro, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais Fazendárias e no STJ. 3. A recusa ao teste do etilômetro caracteriza infração de mera conduta, dispensando a comprovação de embriaguez ou a utilização de outros meios de prova pela autoridade de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165; CPC/2015, arts. 1.013, §3º; 1.026, §2º; 55 da Lei n. 9.099/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.955/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16.08.2022; TJRS, Reclamação, N° 70081378598, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 21.08.2019.(Recurso Inominado, Nº 50577671920188210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 18-09-2026)
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