Ação declaratória. Protesto indevido de título. Abuso de direito. Dano moral de pessoa jurídica. Inaplicabilidade da súmula 385 do STJ
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187336
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito, tornou definitiva a sustação dos efeitos do protesto e a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré sustenta que agiu em exercício regular de direito ao protestar o título, que desconhecia o depósito judicial realizado na ação de consignação em pagamento e que a parte autora possuía restrições cadastrais preexistentes, afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do protesto do título e da inscrição cadastral realizados após a comunicação formal do ajuizamento de ação de consignação em pagamento com depósito integral; (ii) a configuração de dano moral indenizável e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ diante de restrições cadastrais preexistentes; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC/2002, a conduta do credor que, após ser formalmente comunicado do ajuizamento de ação de consignação em pagamento com depósito integral do valor cobrado, prossegue com o protesto extrajudicial do título, excedendo os limites da boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação.2. A alegação de desconhecimento do depósito em razão de suposto segredo de justiça não afasta a responsabilidade civil da apelante, pois ela assumiu o risco ao desconsiderar a via judicial já informada e com depósito consumado.3. A Súmula 385 do STJ é inaplicável porque a apelante não comprovou a legitimidade e a preexistência das inscrições cadastrais anteriores apontadas, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.4. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral presumido, por violar a honra objetiva e a reputação comercial perante o mercado, independentemente de prova de prejuízo patrimonial concreto.5. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência parcial mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 187; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.433.485/SP (citado pela apelante); STJ, Súmula 385.(Apelação Cível, Nº 50038195420258210087, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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