Apelação cível e recurso adesivo. Ação indenizatória. Publicidade enganosa e venda casada. Curso de inglês. Falsa promessa de emprego. Dano moral
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187592
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE ENGANOSA E VENDA CASADA. CURSO DE INGLÊS. FALSA PROMESSA DE EMPREGO. DANO MORAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pelos autores contra sentença que declarou a nulidade de contrato de curso de inglês por vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e venda casada, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 em favor de cada um dos três autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável; (ii) a extensão subjetiva da condenação aos três autores, com pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. 2.2. No recurso adesivo dos autores, a questão em discussão consiste na majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A conduta da ré configura dano moral indenizável, pois não se trata de mero inadimplemento contratual: a ré adotou estratégia deliberada de captação de consumidores mediante falsa promessa de emprego, com exploração da vulnerabilidade de um adolescente que buscava seu primeiro emprego e de sua família. 3.2. O cancelamento do contrato sem multa não afasta o dano moral, pois o termo de cancelamento apenas rescindiu o vínculo contratual, sem restituir os valores pagos, e não apaga a conduta ilícita praticada pela ré. 3.3. A condenação por danos morais em favor de dois dos autores é mantida, pois ambos foram diretamente atingidos: compareceram ao estabelecimento, foram submetidos à pressão de venda, assinaram o contrato e tiveram frustrada expectativa concreta de inserção no mercado de trabalho. 3.4. A condenação por danos morais em favor da terceira autora é afastada, pois sua participação limitou-se a repassar a informação sobre as vagas, sem que ela tenha comparecido à entrevista, sido submetida à pressão de venda ou sofrido lesão individualizada a direito de personalidade. 3.5. O valor de R$ 2.000,00 é insuficiente para cumprir a função pedagógica da condenação, sendo majorado para R$ 5.000,00 em favor de cada um dos dois autores, valor proporcional à extensão do dano e adequado ao caráter dissuasório da condenação. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais em favor da terceira demandante. 4.2. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 em favor de cada um dos dois autores. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 489, inc. IV e 1.025.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50591205720248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Dever de Informação
