Ação de obrigação de fazer. Gerenciamento de riscos no transporte de cargas. Ausência de ato ilícito e de nexo causal. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187583
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRANSPORTE DE CARGAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e lucros cessantes formulados em face de empresa de gerenciamento de riscos no setor de transporte de cargas, em razão de classificação do cadastro do autor como "perfil divergente". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a classificação do cadastro do autor como "perfil divergente" pela empresa apelada constitui ato ilícito apto a gerar obrigação de fazer; e (ii) saber se essa conduta causou danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade da apelada é lícita, pois consiste na coleta, análise e repasse de informações públicas sobre motoristas a transportadoras e seguradoras, sem ingerência sobre a decisão de contratação, que compete exclusivamente às empresas transportadoras no exercício de sua autonomia negocial.4. A classificação como "perfil divergente" não configura ato ilícito, na hipótese, pois traduz pendência cadastral decorrente da não apresentação de documentação complementar solicitada para verificar a situação processual atualizada do autor, sendo o procedimento compatível com a atividade de análise de risco no setor de transporte de cargas.5. A alegação de que o processo criminal extinto tornaria ilícita a conduta da apelada não se sustenta, pois a pendência cadastral era temporária, condicionada à apresentação de certidão de objeto e pé.6. O pedido de lucros cessantes não prospera, pois o autor não comprovou que alguma transportadora recusou sua contratação em razão de informação fornecida pela apelada; as cartas de referência comercial juntadas aos autos atestam que o autor continuava prestando serviços a empresas do setor, conforme exige o art. 402 do CC.7. O dano moral não é reconhecido porque não há prova de que a apelada divulgou informação inverídica ou excessiva, nem de que a classificação cadastral causou efetivo abalo à honra ou à imagem do autor, sendo insuficiente a mera existência do status cadastral para configurar responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.8. A alegação de violação à Lei nº 9.029/1995 e ao art. 13-A da Lei nº 11.442/2007 não se sustenta, pois a apelada utiliza informações judiciais públicas, e não bancos de dados de proteção ao crédito, e a análise de perfil de risco para fins de seguro de carga não equivale a prática discriminatória vedada.9. A alegação de violação à LGPD não prospera, pois a apelada coletou e processou dados de fontes públicas em finalidade compatível com seu objeto social; não há prova de violação ao art. 18 da Lei nº 13.709/2018, uma vez que a patrona do autor obteve retorno formal com registro de protocolo, e a apelada não mantém relação jurídica direta com o autor, consoante entendimento do TJRS. IV. DISPOSITIVO10. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, inc. I; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 7º e 18; Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Lei nº 11.442/2007, art. 13-A.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50170607020238210021, Décima Câmara Cível, Rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 30-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50013900620248210005, Nona Câmara Cível, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 17-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 51018931320258210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-11-2025.(Apelação Cível, Nº 51241451020258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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