JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187343

Ação indenizatória. Contrato de representação comercial. Pedido declaratório veiculado na contestação sem reconvenção. Ausência de interesse recursal

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187343

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DECLARATÓRIO VEICULADO NA CONTESTAÇÃO SEM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação indenizatória decorrente de contrato de representação comercial. As apelantes, vencedoras na origem, buscam a declaração de encerramento do contrato por iniciativa da representante, pedido que formularam na contestação, sem propositura de reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se as apelantes, integralmente vencedoras na ação de origem, possuem interesse recursal para obter a declaração de encerramento do contrato de representação comercial por iniciativa da representante, pedido veiculado na contestação sem reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O interesse recursal pressupõe sucumbência, parcial ou total, do recorrente em relação ao que foi decidido. A parte integralmente vencedora não detém interesse em recorrer de decisão que lhe é totalmente favorável, nos termos do art. 996 do CPC.2. O pedido declaratório de encerramento do contrato por iniciativa da representante foi inserido na contestação sem observância do rito do art. 343 do CPC, que exige a reconvenção como instrumento processual adequado para que o réu deduza pretensão autônoma no mesmo processo.3. Ausente a reconvenção, o pedido não integrou o objeto do processo como pretensão autônoma, e a sentença, ao não apreciá-lo, não causou gravame às apelantes. A improcedência total representa vitória completa sobre o que havia sido regularmente posto em juízo, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.4. A declaração de encerramento do contrato com eficácia de coisa julgada constitui provimento de natureza constitutivo-negativa, que somente pode ser obtido mediante pedido expresso formulado em via própria. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 343, 373, inc. II, 492, 996.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53202707120238217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 29-11-2023.(Apelação Cível, Nº 50094193020238210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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