Locação. Ação de despejo. Locação verbal por prazo indeterminado. Denúncia vazia. Direito potestativo do locador reconhecido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187312
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR RECONHECIDO. EDIFICAÇÃO ADQUIRIDA DE BOA-FÉ PELO LOCATÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ PRÉVIA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela sucessão do autor contra sentença que julgou improcedente ação de despejo por denúncia vazia de locação verbal por prazo indeterminado, referente a espaço de camping não residencial, em que o réu ocupa o terreno como locatário e é titular da edificação nele construída, adquirida de boa-fé mediante contrato particular e pagamento comprovado do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de capacidade processual do recorrente, falecido antes da interposição do recurso; (ii) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) mérito quanto à possibilidade de denúncia vazia da locação verbal por prazo indeterminado e seus efeitos diante da aquisição de boa-fé da edificação pelo locatário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de capacidade processual é rejeitada, pois o vício de representação decorrente do falecimento do autor foi sanado com a regularização da sucessão processual nesta instância, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC.2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos centrais da sentença, demonstrando de forma compreensível os pontos de inconformismo.3. A locação verbal por prazo indeterminado, judicialmente reconhecida, sujeita-se ao art. 57 da Lei n.º 8.245/1991, que autoriza a denúncia imotivada mediante notificação escrita com prazo de trinta dias. A existência de edificação no terreno não afasta a incidência do regime locatício nem converte a relação em vínculo perpétuo ou irrescindível.4. A boa-fé do locatário na aquisição da edificação é reconhecida com base no contrato particular firmado com o administrador do camping, no pagamento comprovado do preço e na ciência e benefício econômico do atual proprietário. A vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) impede a retomada incondicionada do terreno com apropriação da edificação sem a correspondente indenização.5. A solução adequada é o reconhecimento do direito ao despejo, condicionando a efetiva desocupação à prévia indenização pelo valor atual da edificação, assegurado o direito de retenção até o pagamento ou depósito judicial do montante, a ser apurado em liquidação de sentença, por aplicação analógica dos arts. 1.219 e 1.255 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência, declarar extinta a locação verbal por prazo indeterminado, decretar o despejo condicionado à prévia indenização pelo valor atual da edificação adquirida de boa-fé, com direito de retenção até o pagamento ou depósito judicial, e determinar a apuração do valor em liquidação de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.245/1991, art. 57; CC/2002, arts. 422, 884, 1.219 e 1.255; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 110, 313, inc. I e § 2º, II, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.(Apelação Cível, Nº 50060812720248210017, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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