JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187312

Locação. Ação de despejo. Locação verbal por prazo indeterminado. Denúncia vazia. Direito potestativo do locador reconhecido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187312

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR RECONHECIDO. EDIFICAÇÃO ADQUIRIDA DE BOA-FÉ PELO LOCATÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ PRÉVIA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela sucessão do autor contra sentença que julgou improcedente ação de despejo por denúncia vazia de locação verbal por prazo indeterminado, referente a espaço de camping não residencial, em que o réu ocupa o terreno como locatário e é titular da edificação nele construída, adquirida de boa-fé mediante contrato particular e pagamento comprovado do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de capacidade processual do recorrente, falecido antes da interposição do recurso; (ii) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) mérito quanto à possibilidade de denúncia vazia da locação verbal por prazo indeterminado e seus efeitos diante da aquisição de boa-fé da edificação pelo locatário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de capacidade processual é rejeitada, pois o vício de representação decorrente do falecimento do autor foi sanado com a regularização da sucessão processual nesta instância, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC.2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos centrais da sentença, demonstrando de forma compreensível os pontos de inconformismo.3. A locação verbal por prazo indeterminado, judicialmente reconhecida, sujeita-se ao art. 57 da Lei n.º 8.245/1991, que autoriza a denúncia imotivada mediante notificação escrita com prazo de trinta dias. A existência de edificação no terreno não afasta a incidência do regime locatício nem converte a relação em vínculo perpétuo ou irrescindível.4. A boa-fé do locatário na aquisição da edificação é reconhecida com base no contrato particular firmado com o administrador do camping, no pagamento comprovado do preço e na ciência e benefício econômico do atual proprietário. A vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) impede a retomada incondicionada do terreno com apropriação da edificação sem a correspondente indenização.5. A solução adequada é o reconhecimento do direito ao despejo, condicionando a efetiva desocupação à prévia indenização pelo valor atual da edificação, assegurado o direito de retenção até o pagamento ou depósito judicial do montante, a ser apurado em liquidação de sentença, por aplicação analógica dos arts. 1.219 e 1.255 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência, declarar extinta a locação verbal por prazo indeterminado, decretar o despejo condicionado à prévia indenização pelo valor atual da edificação adquirida de boa-fé, com direito de retenção até o pagamento ou depósito judicial, e determinar a apuração do valor em liquidação de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.245/1991, art. 57; CC/2002, arts. 422, 884, 1.219 e 1.255; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 110, 313, inc. I e § 2º, II, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.(Apelação Cível, Nº 50060812720248210017, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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