Negócios jurídicos bancários. Ação monitória. Citação por edital. Nulidade. Endereços não diligenciados. Sentença desconstituída. Recurso provido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187792
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando os réus solidariamente ao pagamento de débito oriundo de cédula de crédito bancário, após citação realizada por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, diante da existência de endereços identificados nos autos que não foram objeto de diligências citatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, sob pena de nulidade, conforme o art. 256, § 3º, do CPC/2015.2. Nos autos, foram identificados endereços ativos em nome do réu — obtidos junto à Central de Consultas de Endereços e por ofício da operadora de telefonia — que não foram objeto de tentativa de citação pessoal antes do deferimento do edital.3. A citação por edital foi realizada de forma precipitada, pois o pedido não deveria ter sido deferido enquanto pendentes diligências nos endereços localizados.4. Acolhida a nulidade da citação, ficam prejudicadas as demais questões recursais. IV. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, arts. 489, inc. IV, e 1.025; CPC/2015, art. 701, § 1º; CPC/2015, art. 702, § 8º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.10.2024.(Apelação Cível, Nº 50000313720178210079, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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