JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187791

Ação indenizatória. Vício de qualidade em telhas metálicas. Deficiência na camada protetiva. Responsabilidade objetiva do fornecedor

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187791

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE QUALIDADE EM TELHAS METÁLICAS. DEFICIÊNCIA NA CAMADA PROTETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por fabricante e comerciante de produtos siderúrgicos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor das telhas metálicas adquiridas e aos custos de reconstrução do telhado, em razão de vício de qualidade reconhecido em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se as telhas metálicas apresentavam vício de fabricação apto a ensejar a responsabilização da fornecedora pelo pagamento de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Recurso conhecido em parte, pois a impugnação à idoneidade do orçamento como prova dos custos de reconstrução configura inovação recursal inadmissível, pois a apelante não dirigiu impugnação específica a esse documento na contestação, nos termos do art. 336 do CPC; a alegação de modificação indevida da sentença em embargos de declaração também não é conhecida por ausência de fundamentação suficiente.2. O laudo pericial identificou deficiência na camada protetiva das telhas, concluindo pelo comprometimento da qualidade do material, o que afasta a alegação de que a perícia teria apontado apenas oxidação por agentes externos sem vício de fabricação.3. A perícia descartou especificamente os fatores relacionados à execução da obra — fixadores, parafusos e terçamento — como causas das anomalias, de modo que a ausência de responsável técnico pela instalação não afasta a responsabilidade da fornecedora.4. O próprio catálogo da fabricante indicava o produto para uso no agronegócio, e outros galpões na região utilizavam material idêntico para a mesma finalidade sem apresentar os defeitos verificados, reforçando o reconhecimento do vício intrínseco.5. A responsabilidade objetiva pelo vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, independe de culpa e abrange toda a cadeia de fornecimento. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.(Apelação Cível, Nº 50007080720198210044, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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