Roubo duplamente majorado. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Tema 1258 do STJ. Insuficiência probatória. Absolvição
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12187794
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1258 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes interpostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar a pena do réu condenado por roubo duplamente majorado (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. O voto vencido propunha a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação, diante da invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e do Tema 1258 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento do réu decorreu exclusivamente de procedimento fotográfico realizado na fase policial, mediante apresentação de álbum de suspeitos, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, o que compromete sua validade probatória.2. O STJ, no Tema 1258, fixou que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova, e que o reconhecimento fotográfico irregular tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando a confiabilidade de reconhecimentos posteriores.3. O reconhecimento judicial não é autônomo, pois foi contaminado pelo prévio reconhecimento fotográfico irregular, e a descrição inicial do agente pelas vítimas é genérica e imprecisa, realizada em contexto de extrema tensão.4. Não há provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, tais como apreensão de bens, prova testemunhal independente ou outro dado objetivo que vincule o réu à prática delitiva.5. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos infringentes acolhidos, por maioria, para absolver o réu, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é prova inválida e contamina reconhecimentos posteriores, sendo insuficiente, por si só, para embasar condenação criminal quando ausentes provas independentes de corroboração da autoria. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. I e II; CPP, arts. 226 e 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50059854220168210033, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Redator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 18-09-2026)
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