Tutela de urgência. Astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Revogação. Ordem judicial de interpretação dúbia. Ausência de má-fé
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187563
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. ORDEM JUDICIAL DE INTERPRETAÇÃO DÚBIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e as astreintes anteriormente fixadas em face de instituição financeira, ao reconhecer que o descumprimento da tutela de urgência decorreu de interpretação literal de ordem judicial de conteúdo dúbio, fixando novo prazo para comprovação do cumprimento da limitação de descontos a 30% dos rendimentos brutos da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte agravada; (ii) legalidade da revogação das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante do descumprimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento é rejeitada, pois a parte agravada não apresentou qualquer fundamentação em seu suporte.2. O CPC/2015 autoriza o juiz a modificar ou excluir as astreintes, de ofício, quando verificar que se tornaram excessivas ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º.3. Não há má-fé no cumprimento de ordem judicial que, ao tempo da execução, apresentava conteúdo dúbio, sendo razoável afastar as sanções pelo período em que a instituição financeira atuou sob interpretação literal da decisão.4. A revogação das penalidades não esvazia a força coercitiva do comando judicial, pois o juízo fixou novo prazo e manteve a incidência de astreintes para eventuais descumprimentos futuros, a partir do momento em que a dubiedade foi sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 297 e 537, § 1º, inc. I e II.(Agravo de Instrumento, Nº 51539320520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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