Ação revisional de contrato bancário. Crédito pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187774
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória e extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) preliminar de conexão com outros processos e necessidade de julgamento conjunto; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) limitação dos juros à taxa média acrescida de 50%, caso reconhecida a abusividade.2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) aplicação do IGP-M como índice de correção monetária; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de ações individuais para discutir contratos distintos constitui exercício regular do direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, sendo a cumulação de pedidos uma faculdade processual, nos termos do art. 327 do CPC.2. A preliminar de conexão é rejeitada, pois cada ação versa sobre contrato de empréstimo específico, com números, valores, parcelas e encargos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir entre as demandas.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de 60% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, sem justificativa concreta para o diferencial, o que caracteriza abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS.4. Verificada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sem acréscimo de qualquer percentual, e a mora deve ser descaracterizada, sendo cabível a restituição dos valores pagos a maior, nos termos da Súmula 322 do STJ.5. O pedido de aplicação do IGP-M como índice de correção monetária é rejeitado; aplica-se o IPCA até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, conforme a Lei 14.905/2024. Os honorários advocatícios são majorados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da causa e da impossibilidade de mensurar o proveito econômico nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO: 1. PRELIMINARES REJEITADAS.2. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.3. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC, COM ACRÉSCIMO RECURSAL PARA R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXXV; CDC, ART. 51, § 1º; CC/2002, ARTS. 405 E 406; CPC/2015, ARTS. 55, 327 E 85, §§ 2º, 8º E 11; LEI 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008; STJ, RESP N. 2.009.614/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 27.09.2022; STJ, RESP N. 1.112.880/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.05.2010; STJ, RESP N. 1.795.982/SP; STJ, RESP N. 1.112.524/DF; STJ, SÚMULA N. 322; STJ, TEMA 1076; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50020008920258210020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON, J. 13.02.2026.(Apelação Cível, Nº 50018599420258210109, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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