JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12187301

Ação declaratória de inexistência de débito. Relação interempresarial. Inaplicabilidade do CDC. Teoria finalista mitigada

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187301

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito, movida por cooperativa agropecuária contra empresa de pesquisas e cadastros, em razão de protesto de duplicata mercantil oriunda de suposto contrato de publicidade em anuário empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica interempresarial estabelecida entre as partes; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da agravante, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC ou no art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes tem natureza interempresarial, pois o serviço de publicidade em anuário empresarial foi contratado como instrumento de promoção e visibilidade da cooperativa no mercado, configurando consumo intermediário incompatível com a tutela consumerista.2. O STJ adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço no âmbito de sua atividade econômica somente pode ser equiparada a consumidora quando demonstrada, concretamente, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor.3. A agravante é cooperativa regularmente constituída, com estrutura organizacional própria e atuação consolidada no mercado, o que afasta a vulnerabilidade necessária para equipará-la à condição de consumidora.4. A mera ausência de expertise no segmento publicitário não é suficiente para atrair o regime consumerista, devendo a desigualdade técnica ser enfrentada pelos mecanismos do direito civil e processual, como as regras de boa-fé objetiva, dever de informação e distribuição do ônus da prova.5. A alegação de vulnerabilidade informacional decorrente das circunstâncias da contratação coincide com o próprio objeto da controvérsia, de modo que seu acolhimento, neste momento, implicaria antecipar conclusão sobre fatos ainda controvertidos e não provados. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que contrata serviço de publicidade como instrumento de promoção de sua atividade econômica não se enquadra como destinatária final econômica do serviço, configurando consumo intermediário e afastando a incidência do CDC, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade perante o fornecedor.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 4º, inc. I, 6º, inc. VIII e 29; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52356208620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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