Embargos à execução. Duplicatas mercantis sem aceite. Laudo pericial grafotécnico inconclusivo. Presunção de exigibilidade mantida. Teoria da aparência
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187784
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO INCONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo sócio da empresa executada, os quais impugnavam a exigibilidade de duplicatas mercantis sem aceite, sob o argumento de que as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento das notas fiscais não pertenciam ao devedor, conforme laudo pericial grafotécnico produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se o laudo pericial grafotécnico inconclusivo é suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas mercantis protestadas; (ii) se o ônus da prova foi corretamente distribuído; (iii) se a teoria da aparência foi adequadamente aplicada para validar a entrega das mercadorias no endereço da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos embargos à execução, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. O art. 429, inc. II, do CPC regula a prova de autenticidade ou falsidade documental em sentido estrito e não afasta essa regra geral.2. O laudo pericial grafotécnico foi expressamente inconclusivo quanto à autoria das assinaturas questionadas, em razão de a perícia ter sido realizada sobre fotocópias digitalizadas. O resultado inconclusivo não equivale à prova de ilegitimidade do título, e a ausência de identificação positiva da autoria não se confunde com prova de inautenticidade.3. As duplicatas mercantis protestadas gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que apenas cede diante de prova robusta em sentido contrário. O laudo inconclusivo não é suficiente para romper essa presunção, de modo que o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.4. A teoria da aparência não exige a identificação do subscritor dos canhotos, mas apenas que o contexto fático demonstre que a entrega foi realizada a pessoa vinculada ao estabelecimento, com boa-fé do fornecedor. Os elementos dos autos indicam que a companheira do apelante atuava como coadministradora de fato da empresa, assinava documentos em seu nome e se apresentava como coproprietária no mesmo endereço para o qual as mercadorias foram entregues.5. A tese de ilegitimidade dos títulos surgiu apenas após o redirecionamento da execução ao sócio pessoa física, sem que a empresa executada original, representada pelo próprio apelante, houvesse impugnado a autenticidade das assinaturas nos embargos anteriores, circunstância que fragiliza a consistência da defesa. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. II, e 429, inc. II; Lei 5.474/1968, art. 15, inc. II.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50319199720238210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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