JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187993

Ação monitória. Embargos monitórios. Alegação de julgamento ultra petita. Inocorrência. Excesso de cobrança. Ausência de demonstrativo discriminado. Rejeição

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187993

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, rejeitando os embargos monitórios e condenando o réu ao pagamento do saldo devedor apurado em memória de cálculo apresentada no curso do processo, valor superior ao indicado na petição inicial em razão da atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vício de congruência por alegado julgamento ultra petita, em razão de a condenação superar o valor indicado na petição inicial; (ii) a correção da rejeição das alegações de excesso de cobrança diante da ausência de demonstrativo discriminado do valor incontroverso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há julgamento ultra petita quando a diferença entre o valor indicado na petição inicial e o montante da condenação decorre exclusivamente da atualização do débito pela incidência de correção monetária e juros durante o curso do processo, sem inclusão de parcelas ou encargos estranhos à obrigação originária.2. Os arts. 322, § 1º, e 491 do CPC autorizam que a condenação englobe juros, correção monetária e demais encargos legais incidentes até o efetivo pagamento, ainda que não expressamente discriminados no pedido.3. A ressalva da sentença quanto à necessidade de segregação dos juros na fase de cumprimento não representa reconhecimento de ilegalidade no valor da condenação, mas cautela voltada à preservação da vedação ao anatocismo nos cálculos subsequentes.4. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o embargante que alega excesso de cobrança deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição da alegação de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A diferença entre o valor indicado na petição inicial e o montante da condenação, decorrente exclusivamente da atualização do débito, não configura julgamento ultra petita. 2. Nos embargos à ação monitória fundados em alegação de excesso de cobrança, é obrigatória a indicação do valor que a parte embargante entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 322, § 1º, 491, 492, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50008123320198210065, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 29-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50464626720208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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