Ação de cobrança fundada na relação causal. Ilegitimidade passiva de sócia. Valoração probatória. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187517
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, e julgou improcedentes os pedidos de cobrança fundados na relação causal dos cheques, nos termos do art. 62 da Lei nº 7.357/1985, em face dos demais réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, após declaração do autor de que não possuía outras provas a produzir, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se os elementos documentais dos autos são suficientes para a condenação direta ou se é necessária a reabertura da instrução para comprovação do negócio jurídico subjacente aos cheques; e (iii) saber se a extinção sem resolução do mérito em relação à sócia foi corretamente decretada com base em documentos societários posteriores à emissão dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o julgamento antecipado estava autorizado pelo art. 355, inc. I, do CPC/2015, uma vez que ambas as partes declararam expressamente não ter outras provas a produzir e requereram o encerramento da instrução.4. A improcedência não se mantém, pois os cheques e os documentos da parceria societária entre as partes constituem indícios documentais relevantes de contexto comercial que não foram adequadamente sopesados pela sentença; esses elementos, contudo, são insuficientes para a condenação direta, porque a ação fundada no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 exige a individualização do negócio jurídico subjacente, o que impõe a reabertura da instrução, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC/2015.5. A extinção sem resolução do mérito em relação à sócia deve ser cassada, pois o contrato social que embasou a conclusão sobre a estrutura de administração é datado de 2016, ao passo que os cheques foram emitidos em 2013 e 2014; sem o contrato social vigente à época dos fatos, não é possível afirmar que a sócia não detinha poderes de gestão ou representação naquele período, nem aplicar com segurança o prazo bienal dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para: cassar a extinção sem resolução do mérito em relação à sócia, determinando ao juízo de origem que reaprecie sua condição processual após a instrução; reformar parcialmente a sentença de improcedência, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução probatória, restrita à comprovação do negócio jurídico que originou os cheques, assegurado o contraditório; e declarar a insubsistência da sucumbência fixada na sentença originária, a ser definida pelo juízo de primeiro grau por ocasião do novo julgamento de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 373, incs. I e II, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.013, § 3º, inc. IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 7.357/1985, art. 62.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.098.794/RS, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no REsp 2.227.123/MG, Terceira Turma, j. 18.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50016828620238210017, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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