Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Recall preventivo de airbag. Demora no cumprimento. Falha na prestação do serviço reconhecida
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187997
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECALL PREVENTIVO DE AIRBAG. DEMORA NO CUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, tornando definitiva a tutela de urgência que determinava a realização de recall em veículo do apelante e julgando improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de recall preventivo do airbag, sem ocorrência de sinistro ou repercussão concreta demonstrada nos autos, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade que exceda os aborrecimentos comuns da vida em sociedade; a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não elimina os demais pressupostos da responsabilidade civil — existência do dano e nexo de causalidade —, de modo que, sem demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, não há dever de indenizar.4. A alegação de que a sentença exigiu prova incompatível com a natureza do dano moral não se sustenta, pois o que se exige não é laudo médico ou psicológico, mas elemento objetivo que indique repercussão real sobre a vida do consumidor, como comprovantes de deslocamento ou de perda de renda, nenhum dos quais foi produzido nos autos.5. A alegação fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor não aproveita ao recurso, pois a perda de tempo útil não configura dano moral automático e exige demonstração concreta de que compromissos ou atividades produtivas foram efetivamente comprometidos, o que não ocorreu nos autos.6. A falha na prestação do serviço e o dano moral são pressupostos autônomos da responsabilidade civil; o reconhecimento da falha justifica a tutela específica, mas não converte, por si só, toda situação de espera ou necessidade de reclamação em violação aos direitos da personalidade.7. A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, alcança a demonstração da falha na prestação do serviço e das excludentes de responsabilidade, mas não transfere ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de abalo íntimo cuja ocorrência não foi objetivamente documentada pelo consumidor, consoante entendimento do TJRS.8. Os precedentes invocados pelo apelante não guardam similitude fática com o caso, pois envolvem hipóteses com consequência externa objetiva e concretamente demonstrável — incêndio do veículo, apreensão, impossibilidade de licenciamento ou impedimento de negócio jurídico —, elementos ausentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, conforme art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 50244682620258210027, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Segunda Turma Recursal Cível, j. 12.06.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50086495420238210048, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Décima Segunda Câmara Cível, j. 15.02.2025.(Apelação Cível, Nº 50045823520258210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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