JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187763

Ação indenizatória por danos materiais e morais. Locação comercial. Responsabilidade civil do locador. Cerceamento de defesa. Ausência de prova do ato ilícito

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187763

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NO MAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de cobrança de multa contratual, formulados em face do locador, em razão de suposta inaptidão do imóvel comercial para a finalidade educacional contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o capítulo recursal relativo à multa contratual é cognoscível, diante da rescisão amigável com dispensa expressa do valor pelo locador; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se o apelado praticou ato ilícito ao locar imóvel alegadamente inapto para uso educacional, gerando dever de indenizar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O capítulo da multa contratual não é cognoscível, pois a rescisão se deu por acordo entre as partes com dispensa expressa do valor pelo locador, o que extinguiu o crédito por transação e afasta o interesse recursal, nos termos dos arts. 996 e 485, inc. VI, do CPC.4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de prova desnecessária quando o conjunto já produzido é suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos; a distribuição do ônus da prova ao apelante não impõe ao julgador o dever de deferir toda prova requerida, mas atribui ao apelante o risco de sucumbir caso não apresente prova suficiente pelos meios disponíveis.5. A cláusula contratual que transfere ao locatário a responsabilidade pela verificação da adequação do imóvel às exigências específicas de sua atividade é válida e eficaz, pois celebrada entre partes capazes no exercício da autonomia privada, sem vício de consentimento; a obrigação do locador prevista no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.245/1991 restringe-se à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial, sem impor ao locador o encargo de adaptá-lo às peculiaridades da atividade explorada, consoante entendimento do STJ.6. Não há prova do ato ilícito imputável ao apelado, pois o parecer técnico particular aponta desconformidades superáveis mediante reformas, sem atestar inaptidão absoluta e irremediável; o apelante jamais submeteu o imóvel à análise do órgão competente, tornando impossível afirmar que o licenciamento seria negado; e a aptidão comercial do bem está comprovada por contratos de locação anteriores e posteriores e por registros fotográficos de atividade comercial regular.7. A prova testemunhal fragiliza a narrativa autoral, pois a testemunha arrolada pelo próprio apelante confirmou que a desistência do empreendimento decorreu, ao menos em parte, de razões empresariais — baixa procura e adesão —, independentes de qualquer vício do imóvel.8. Sem a comprovação do ato ilícito, não há dever de indenizar danos materiais, pois o nexo causal entre as despesas listadas e a conduta do apelado não foi demonstrado, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e 373, inc. I, do CPC; a frustração de empreendimento comercial não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, uma vez que as dificuldades inerentes à atividade empresarial, inclusive as de licenciamento, são riscos assumidos pelo empreendedor. IV. DISPOSITIVO9. Recurso não conhecido no capítulo da multa contratual, por ausência de interesse recursal. Recurso desprovido nos capítulos da indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 370, 373 incs. I e II, 485 inc. VI, 996 e 1.026 § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 22 inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.317.731/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2016.(Apelação Cível, Nº 50262364120218210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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