Ação declaratória. Inscrição em cadastro de restrição de crédito. Notificação prévia. Comprovação do envio. Suficiência. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187760
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória, na qual o autor alegava ausência de notificação prévia para inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação prévia enviada por carta para inclusão do nome do devedor em banco de dados de inadimplentes; (ii) a necessidade de comprovação do envio da notificação mediante lista de postagem emitida pelos Correios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, decorrente do art. 43, §2º, do CDC, limita-se a comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro em seu banco de dados, não assumindo risco pelo cadastramento de informações indevidas ou falsas. 3.2. Para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, basta ao órgão mantenedor comprovar a postagem de comunicação prévia para o endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme Súmula 404 do STJ. 3.3. A parte ré comprovou o envio da notificação por carta dirigida ao endereço da parte autora, sendo suficiente para o cumprimento da obrigação legal prevista no art. 43, §2º, do CDC. 3.4. A exigência de lista de postagem emitida pelos Correios ou relação das correspondências integrantes do lote com indicação do código CIF não se mostra necessária para comprovar o envio da notificação, posto que, ainda que os documentos acostados tenham sido produzidos unilateralmente, não houve impugnação específica quanto ao endereço utilizado para a notificação, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade pela AJG deferida. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §11, 373, 489, IV, 1025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.083.291/RS; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404.(Apelação Cível, Nº 50074560820258214001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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