JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187760

Ação declaratória. Inscrição em cadastro de restrição de crédito. Notificação prévia. Comprovação do envio. Suficiência. Recurso desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187760

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória, na qual o autor alegava ausência de notificação prévia para inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação prévia enviada por carta para inclusão do nome do devedor em banco de dados de inadimplentes; (ii) a necessidade de comprovação do envio da notificação mediante lista de postagem emitida pelos Correios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, decorrente do art. 43, §2º, do CDC, limita-se a comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro em seu banco de dados, não assumindo risco pelo cadastramento de informações indevidas ou falsas. 3.2. Para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, basta ao órgão mantenedor comprovar a postagem de comunicação prévia para o endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme Súmula 404 do STJ. 3.3. A parte ré comprovou o envio da notificação por carta dirigida ao endereço da parte autora, sendo suficiente para o cumprimento da obrigação legal prevista no art. 43, §2º, do CDC. 3.4. A exigência de lista de postagem emitida pelos Correios ou relação das correspondências integrantes do lote com indicação do código CIF não se mostra necessária para comprovar o envio da notificação, posto que, ainda que os documentos acostados tenham sido produzidos unilateralmente, não houve impugnação específica quanto ao endereço utilizado para a notificação, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade pela AJG deferida. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §11, 373, 489, IV, 1025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.083.291/RS; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404.(Apelação Cível, Nº 50074560820258214001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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