Ação declaratória de inexistência de débito. Inclusão de dívida em plataforma de renegociação de dívidas. Cessão de crédito
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187528
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em ação ajuizada pelo autor em razão de inscrição de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" pela parte ré, cessionária de créditos supostamente oriundos de contratos firmados com instituição financeira cedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência e a legitimidade dos débitos encaminhados a plataforma de renegociação de dívidas, diante da ausência de prova da contratação originária; (ii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A cessionária não comprovou a origem dos débitos cedidos: os documentos apresentados — certidões de cessão de crédito, contrato e extrato bancário — não correspondem aos números dos contratos indicados na plataforma e não demonstram a existência dos débitos específicos cobrados. 3.2. O registro cartorário da cessão confere presunção de veracidade ao ato de cessão, mas não à existência ou à exigibilidade dos créditos cedidos; o cessionário assume o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança quando questionada pelo devedor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 3.3. A inclusão de débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome" não equivale ao cadastramento em órgão restritivo de crédito tradicional, conforme entendimento firmado no IRDR nº 70085193753 (Tema 22) deste Tribunal, razão pela qual não gera dano moral in re ipsa. Além disso, a própria ré juntou documento demonstrando a inexistência de negativação referente aos débitos discutidos. 3.4. Ainda que se cogitasse de uma inscrição por débito inexistente, a pretensão indenizatória é afastada pela incidência, por analogia, da Súmula 385 do STJ, pois há inscrições preexistentes legítimas em nome do autor promovidas por instituição diversa, não impugnadas especificamente nos autos. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência dos débitos, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, inc. II, 396 e ss.; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRS, Apelação Cível nº 50043473920218216001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 13-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50129758820258210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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