JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187524

Ação revisional de contrato bancário. Crédito pessoal consignado para servidor público. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187524

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado para servidor público, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato.2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresenta os elementos fático-probatórios e os fundamentos jurídicos necessários à resolução da demanda, em conformidade com os arts. 93, inc. IX, da CF/1988 e 489, inc. II, do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera em mais de 160% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual, o que caracteriza abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.3. As circunstâncias do caso concreto reforçam a abusividade: o contrato foi celebrado com servidor público estável, com desconto em folha de pagamento, o que reduz significativamente o risco de inadimplemento; além disso, a ré não comprovou justificativa para a taxa praticada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.4. A restituição dos valores pagos a maior é cabível para evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois o valor da causa não é reduzido a ponto de justificar o arbitramento por equidade, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.2. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.3. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.  ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 591; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, inc. II e 489, inc. II; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 1.809.229/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n. 1.795.982/SP; STJ, REsp n. 1.112.524/DF; STJ, Tema 1.076; TJRS, Apelação Cível nº 50461381420198210001, Décima Quinta Câmara Cível, rel. Ana Beatriz Iser, j. 10.11.2021.(Apelação Cível, Nº 52172365720258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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