Ação anulatória de negócio jurídico. Compra e venda de veículo. Golpe do envelope vazio. Dolo essencial configurado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187737
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO ENVELOPE VAZIO. DOLO ESSENCIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO CONTRATO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do réu, contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de negócio jurídico, decretando a anulação da compra e venda de veículo por dolo essencial, consolidando a propriedade em nome do autor e declarando a nulidade da procuração pública outorgada pelo réu e dos atos subsequentes de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) se as provas produzidas são suficientes para caracterizar o dolo essencial e justificar a anulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o réu foi citado pessoalmente, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral e, quando intimada para indicar provas, informou expressamente não ter outras a produzir, requerendo o prosseguimento do feito.2. O dolo essencial está configurado pelo denominado "golpe do envelope vazio": o réu simulou o pagamento do preço mediante depósito de envelope sem conteúdo em terminal bancário, induzindo o autor a assinar a transferência do veículo e a entregá-lo, sendo o valor estornado no dia seguinte pela instituição financeira.3. Os extratos bancários comprovam o crédito provisório e o estorno integral do valor; a conduta subsequente do réu evidencia a preordenação da fraude, por efetuar o deslocamento imediato para outro estado, com outorga de procuração pública cinco dias após o golpe e tentativa de venda do veículo por valor muito abaixo da Tabela FIPE.4. A prova indiciária, formada pela soma dos documentos bancários, do boletim de ocorrência e da apreensão do bem em poder de terceiros em outro estado, é suficiente para demonstrar o dolo, sendo desnecessária a presença de testemunhas oculares das tratativas.5. A anulação do contrato originário contamina os atos jurídicos subsequentes, incluindo a procuração pública outorgada e a posse exercida pela revenda de veículos, ausente comprovação da boa-fé de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50001293020198210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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