JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187500

Negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito do banco central (scr). Ausência de notificação prévia específica. Cláusula contratual expressa

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187500

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SATISFEITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registro no SCR/SISBACEN cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegada ausência de notificação prévia antes da inserção das informações da operação de crédito no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.(i) a regularidade do registro no SCR diante da ausência de notificação prévia específica; (ii) o cabimento de indenização por danos morais decorrente do apontamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR possui finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, distinguindo-se dos cadastros privados de inadimplentes, pois registra as operações de crédito desde sua origem e as atualiza periodicamente, independentemente da situação de adimplemento.2. O art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 exige comunicação prévia única ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, não sendo necessária nova notificação a cada atualização mensal ou lançamento decorrente da evolução da mesma operação inadimplida.3. A cláusula contratual expressa que cientifica o consumidor, no momento da contratação, sobre a remessa de informações ao SCR constitui meio idôneo de cumprimento do dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN n.º 5.037/2022.4. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência de cláusula contratual e de fatura informando o consumidor sobre o envio de dados ao SCR, sem impugnação específica quanto à autenticidade do contrato ou à inexatidão das informações registradas.5. Ausente ilicitude no registro, não há fundamento para a exclusão do apontamento nem para a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC/2002, art. 188, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CMN n.º 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026; STJ, REsp n. 2.242.278/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026; TJRS, Apelação Cível n. 50045618220258210086, Rel. Cláudia Maria Hardt, Décima Terceira Câmara Cível, j. 30/04/2026. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50098666120258210049, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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