Locação. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Nulidade por ausência de demonstrativo de débito. Excesso de execução. Compensação de créditos afastada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187503
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada de locação, condenando os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) nulidade do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado do débito; (ii) excesso de execução decorrente de divergência metodológica nos cálculos apresentados pelo exequente; (iii) viabilidade da compensação do débito executado com crédito discutido em demanda paralela; (iv) cabimento de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A nulidade por ausência de demonstrativo discriminado do débito não se sustenta, pois a memória de cálculo foi juntada antes da apresentação da impugnação, e os executados puderam impugná-la de forma específica, afastando qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Incide o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo.2. A alegação de excesso de execução é procedente, pois a memória de cálculo do exequente utiliza indexador e metodologia divergentes dos parâmetros fixados no título executivo judicial, configurando divergência técnica suficiente a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto.3. A compensação de créditos é inviável, pois o crédito invocado pelos agravantes permanece discutido em demanda própria, sem liquidez, certeza e exigibilidade definitivamente reconhecidas, conforme exigem os arts. 368 e 369 do CC/2002.4. Decisão parcialmente desconstituída para determinara remessa dos autos à contadoria para elaboração do cálculo nos termos da decisão transitada em julgado, sem prejuízo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Honorários arbitrados prejudicados pela desconstituição da decisão. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, arts. 85, § 1º, 523, § 1º, 524 e 525, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5102701-36.2026.8.21.7000.(Agravo de Instrumento, Nº 52488950520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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