Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187505
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor levantado pela parte ré, e improcedente a reconvenção que pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes da necessidade de contratação de novo advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento de honorários; (ii) o direito do advogado com registro suspenso à remuneração pelos serviços efetivamente prestados; (iii) o valor dos honorários arbitrados; (iv) o cabimento de indenização por danos materiais e morais na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional quinquenal, em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, conta-se da data do levantamento dos valores pelo cliente, pois a remuneração está sujeita a condição suspensiva. Considerando a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei n.º 14.010/2020 entre 10/06/2020 e 30/10/2020, a prescrição não se consumou.2. A suspensão do registro profissional do advogado não afasta o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados até aquele momento, sob pena de enriquecimento sem causa da parte que deles se beneficiou.3. O percentual de honorários deve ser reduzido para 10% sobre o valor levantado, pois o advogado atuou predominantemente na fase de conhecimento, sendo a execução — etapa de maior demanda de trabalho — conduzida por outro profissional.4. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não constitui dano material indenizável, por ser inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, conforme tese firmada no IRDR n.º 03 deste Tribunal.5. A necessidade de contratar novo advogado em razão da suspensão do anterior não configura dano moral indenizável, pois não há comprovação de abalo aos direitos da personalidade do reconvinte. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. II; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei n.º 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25; Lei n.º 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.083/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 6/3/2023; STJ, EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/04/2016; TJRS, Apelação Cível n.º 51477372520218210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-07-2024.(Apelação Cível, Nº 51591904620238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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