Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ausência de inércia do credor. Inaplicabilidade retroativa da lei n. 14.195/2021
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187952
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em contratos particulares de compra e venda, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base no art. 924, inc. V, do CPC, em acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional quinquenal, apta a configurar a prescrição intercorrente; (ii) a aplicabilidade retroativa dos critérios introduzidos pela Lei n. 14.195/2021 ao período anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente exige inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado; no caso, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, por se tratar de execução fundada em instrumentos particulares de compra e venda.2. A análise da cronologia processual demonstra que a parte exequente adotou reiteradas providências para localizar bens penhoráveis — pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER, além de pedido de penhora no rosto dos autos —, sem que se identifique intervalo superior a cinco anos sem a prática de ato útil.3. A ausência de resultado útil nas diligências não configura desídia do credor, pois decorre de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à inexistência de patrimônio penhorável dos executados.4. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC para dispensar a inércia do credor como pressuposto da prescrição intercorrente, não retroage a situações anteriores à sua vigência, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio da segurança jurídica.5. Mesmo sob a nova sistemática, não se configurou a prescrição intercorrente, pois a primeira tentativa infrutífera de penhora após a vigência da Lei n. 14.195/2021 ocorreu em maio de 2023, e a penhora no rosto dos autos foi deferida em maio de 2025, antes do transcurso do prazo quinquenal. IV. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º e 4º, e 924, inc. V; Lei n. 14.195/2021, art. 58, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJRS, IRDR n. 70076146703, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 10.12.2019; TJRS, Apelação Cível n. 50001872520108210029, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 28.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50000229720098210130, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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