Ação de indenização por danos morais. Inscrição no sistema de informações de crédito (scr). Operação registrada com status "em dia"
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187716
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). OPERAÇÃO REGISTRADA COM STATUS "EM DIA". AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de indenização por danos morais fundada na alegada inscrição indevida do autor no SCR sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de admissão da OAB/RS como amicus curiae; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) no mérito, a correção do indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir e a legitimidade da determinação de expedição de ofícios à OAB/RS, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O pedido de que seja admitida a OAB/RS como amicus curiae, formulado por quem não a representa formalmente, é rejeitado, pois não se confunte com postulação pela própria entidade; além disso, a demanda versa sobre interesse individual, sem clara repercussão institucional que justifique essa intervenção, nos termos do art. 183 do CPC. 3.2. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença fundamentou suficientemente o indeferimento da petição inicial, sem necessidade de rebater minuciosamente cada argumento deduzido, conforme o art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. 3.3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a extinção do processo por ausência de interesse de agir é matéria de ordem pública que precede a análise do mérito, dispensando a produção de provas. 3.4. A determinação de expedição de ofícios à OAB/RS, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE constitui regular exercício da atividade jurisdicional, não configurando abuso de poder nem violação ao Tema 1.198 do STJ, que não veda comunicações a órgãos de fiscalização e controle. 3.5. O próprio documento juntado pelo autor demonstra que a operação constava com o status "Em dia" no SCR, sem qualquer registro de inadimplência ou anotação negativa, o que afasta a premissa fática da demanda e configura manifesta ausência de interesse de agir; o registro de operação adimplida não constitui anotação negativa, podendo inclusive favorecer a avaliação de crédito do consumidor. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 183, 330, incs. II e III, 485, incs. I e IV, 489, §1º, inc. IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198).(Apelação Cível, Nº 50014262820268210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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