Ação declaratória de inexistência de débito. Serviço de telefonia. Inscrição em plataforma de cobrança. Legitimidade da cobrança comprovada
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187957
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegava desconhecer o débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, referente a serviços de telefonia prestados pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a existência e a regularidade do débito que originou a inscrição da autora na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não conhecido o recurso quando ao pedido de declaração de prescrição da dívida, que, alterando o pedido e causa de pedir, foi introduzido apenas em réplica, sem que tenha sido admitido nem apreciado pelo juízo de origem.2. A apelada comprovou a existência da relação contratual mediante telas sistêmicas que identificam os contratos, os terminais fixos e os débitos em aberto, com correlação direta aos extratos juntados pela própria apelante. Além disso, o histórico de pagamentos realizados pela apelante confirma a relação contratual e os serviços prestados.3. Comprovada a existência e a regularidade do débito, a cobrança constitui exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.(Apelação Cível, Nº 50093706220258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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