Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobranças indevidas em fatura de energia elétrica
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187964
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos referentes a contratos de empréstimo inseridos na fatura de energia elétrica da autora sem comprovação de contratação, condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 8.000,00; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica; (ii) a regularidade das contratações e o descabimento da restituição em dobro; (iii) a inexistência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária é rejeitada. Ao incluir em suas faturas cobranças de terceiros, a distribuidora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes dessa parceria comercial, com base na teoria da aparência. O art. 633, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui expressamente à distribuidora a responsabilidade pela comprovação da solicitação do consumidor, ainda que se trate de serviços ou produtos de terceiros.2. A autora comprovou as cobranças impugnadas por meio das faturas de energia elétrica. Impugnadas as assinaturas apostas nos contratos, o ônus de comprovar sua autenticidade recaía sobre a ré, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive diante da acentuada dissimilaridade visual entre as assinaturas constantes nos contratos e na procuração. Quanto à contratação digital atribuída à Alesta, a ré não apresentou elementos técnicos robustos — como registros de IP, geolocalização ou trilha completa de autenticação — capazes de vincular a manifestação de vontade à consumidora.3. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente engano justificável. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica, e não afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores.4. O dano moral é configurado. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano: as cobranças eram reiteradas, inseridas em fatura de serviço público essencial, de valor expressivo em relação à conta habitual da autora, e persistiram mesmo após reclamações administrativas. O valor de R$ 5.000,00 é adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração nem minoração.5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação são compatíveis com as particularidades do caso, não comportando majoração. Em razão do desprovimento do recurso da ré, os honorários são majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. RECURSOS DESPROVIDOS.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, 17 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 429, II e 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 633 e 634.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRS, Apelação Cível nº 50018921320208210157, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 17.04.2024.(Apelação Cível, Nº 50053518120248210157, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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