JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187949

Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Serviço de telefonia móvel. Migração unilateral de plano. Restituição em dobro. Dano moral não configurado

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187949

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento das cobranças do plano migrado unilateralmente e o restabelecimento do plano original, bem como a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, e afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral do plano de telefonia; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.2. No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) a alegada perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão do cancelamento da linha por inadimplência; (ii) a limitação da restituição em dobro aos valores efetivamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ré não comprovou a contratação expressa do novo plano pelo consumidor. Os documentos unilaterais e as telas sistêmicas juntados aos autos, desacompanhados de gravação, termo de aceite ou protocolo detalhado, são insuficientes para demonstrar a anuência do consumidor, nos termos dos arts. 373, inc. II, do CPC e 6º, inc. VIII, do CDC.2. A alegação de perda superveniente do objeto, fundada no cancelamento da linha por inadimplência, não pode ser apreciada apenas em sede recursal, pois os fatos que a embasam eram anteriores à apresentação da contestação e deveriam ter sido submetidos ao contraditório na origem. A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deverá ser suscitada na fase de cumprimento de sentença para conversão em perdas e danos. 3. A restituição em dobro dos valores pagos em excesso é devida, pois a alteração unilateral do plano e a manutenção da cobrança indevida configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. A condenação já foi expressamente limitada aos valores efetivamente pagos, de modo que não há interesse recursal da ré quanto ao afastamento da restituição sobre parcelas inadimplidas.4. O dano moral não é configurado. A falha na prestação do serviço e os aborrecimentos decorrentes da cobrança indevida não evidenciam violação concreta a direito da personalidade, situação vexatória, inscrição em cadastro restritivo ou abalo anímico qualificado.5. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica ao caso, pois o autor não demonstrou, com elementos suficientes, a privação de tempo útil em grau apto a ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. A migração unilateral de plano de telefonia móvel, sem prova de anuência expressa do consumidor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 2. A falha na prestação do serviço de telefonia, limitada à cobrança indevida e à necessidade de buscar solução administrativa, não configura, por si só, dano moral indenizável.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, inc. VIII, 39, incs. III, IV e VI e p.u., e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 374, inc. III, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, §2º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.(Apelação Cível, Nº 50290309620258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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