Ação de exigir contas. Segunda fase. Inércia dos réus na prestação de contas. Aplicação do art. 550, § 5º, do CPC. Nulidade de algibeira. Cerceamento de defesa
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187917
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DOS RÉUS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO ART. 550, § 5º, DO CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente a segunda fase de ação de exigir contas, reconhecendo o dever de restituição dos valores levantados pelos apelantes, na qualidade de advogados da autora, por meio de alvarás judiciais expedidos em demandas por eles patrocinadas, sem comprovação de repasse à cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do feito por suposto erro no dispositivo da sentença da primeira fase; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela aplicação da sanção do art. 550, § 5º, do CPC; (iii) adequação da ação de exigir contas para apuração dos valores devidos; (iv) configuração de enriquecimento sem causa da autora em razão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade absoluta é rejeitada. O erro constante no dispositivo da sentença da primeira fase é mero erro material, facilmente identificável, e não contamina a validade da decisão. Os apelantes, cientes do vício, não opuseram embargos de declaração nem interpuseram recurso, permitindo o trânsito em julgado, o que configura a chamada nulidade de algibeira, prática incompatível com o princípio da boa-fé processual.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. Os réus foram regularmente intimados para apresentar contas de forma estruturada na segunda fase, no prazo peremptório de 15 dias, e deixaram de cumprir a determinação judicial. A juntada de documentos desorganizados na primeira fase ou a apresentação extemporânea de justificativas não supre a obrigação legal prevista no art. 551, § 1º, do CPC.3. A ação de exigir contas é via adequada para apuração dos valores levantados pelos advogados em nome da cliente. A fixação judicial de um percentual de dedução a título de honorários contratuais decorreu da ausência de apresentação tempestiva do contrato pelos réus, não configurando revisão contratual.4. A alegação de enriquecimento sem causa é afastada. A severidade da condenação decorre exclusivamente da inércia dos apelantes em apresentar suas contas no prazo fixado. A mitigação da sanção do art. 550, § 5º, do CPC sob esse pretexto esvaziaria a utilidade do rito especial e premiaria o litigante desidioso. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51493686220258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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