JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12187927

Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade de imóvel rural

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187927

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO SUPRIDA SEM REFORMA DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na impenhorabilidade de imóvel rural e condenou o agravante e seus advogados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo o acórdão reduzido a multa e afastado a condenação dos advogados, mantendo a rejeição da exceção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não ter enfrentado decisão divergente proferida por outra câmara do mesmo tribunal, que, com base nas mesmas provas, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel; e (ii) saber se o suprimento da omissão conduz à reforma do julgado para acolher a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas, nos termos do art. 1.022 do CPC, consoante entendimento do STJ.4. Não há contradição nem obscuridade no acórdão embargado, que é claro, coerente e internamente consistente; o inconformismo do embargante dirige-se ao mérito do julgamento, buscando, sob o rótulo de omissão, a revisão da conclusão adotada.5. Reconhece-se a omissão quanto ao enfrentamento da decisão proferida por outra câmara do mesmo tribunal no processo paralelo, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC; contudo, o suprimento não conduz à reforma do julgado, pois a divergência decorre de diferença no substrato probatório de cada processo, e não de interpretação jurídica distinta sobre a mesma situação fática.6. Nestes autos, o embargante não apresentou prova técnica da contiguidade entre as áreas registradas nas matrículas distintas nem comprovou em qual delas estaria edificada a residência familiar; fatos não provados são, para o direito, fatos inexistentes, salvo exceções legais.7. A exceção de pré-executividade é via de cognição sumária, cabível apenas quando a matéria não demande dilação probatória; a comprovação da contiguidade, da exploração familiar e da caracterização do imóvel como residência única exige instrução probatória incompatível com essa via, sendo adequada a oposição de embargos à execução (CPC, arts. 914 e seguintes), consoante entendimento do TJRS. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso rejeitado, com suprimento da omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV, 914, 1.022, inc. II, e 1.023, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 961 (repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.02.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53430272520248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 07.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50921993820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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