JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187907

Ação revisional de contratos bancários. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Embargos desacolhidos

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187907

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora em ação revisional de contratos bancários, com alegação de erro material quanto à denominação do polo passivo, obscuridade na análise das peculiaridades do caso concreto e desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) existência de erro material quanto à identificação da parte no polo passivo; (ii) existência de obscuridade na análise das peculiaridades do caso concreto para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) existência de vício quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de erro material quanto ao polo passivo não configura o vício previsto no art. 1.022, inc. IV, do CPC, pois a questão da legitimidade passiva foi apreciada no acórdão embargado e não se resolve por mera retificação declaratória, mas por pronunciamento jurisdicional sobre a relação jurídica estabelecida.2. Não há obscuridade no acórdão embargado quanto à análise das peculiaridades do caso concreto, pois a decisão assentou, de forma clara, que a instituição financeira não apresentou justificativa idônea para a cobrança de juros em patamar elevado, o que configura análise individualizada da relação contratual; a discordância com o resultado não equivale a vício de clareza.3. A impugnação ao arbitramento dos honorários advocatícios não se enquadra em nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão fixou os percentuais de forma expressa e com observância dos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.4. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando o acolhimento de genuíno vício impõe, como consequência necessária, a modificação do resultado; inexistindo vício real, é incabível a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração.5. O que a embargante apresenta, sob diversas alegações processuais, é a reiteração de teses de mérito já examinadas e rejeitadas no acórdão, o que não é admissível nesta sede recursal. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de Declaração desacolhidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV; art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.02.2018; TJRS, Apelação Cível n. 50038158720238215001, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04.09.2024.(Apelação Cível, Nº 52761025820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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