JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187905

Ação anulatória e indenizatória. Declaração de inexistência de débito. Cessão de crédito. Insuficiência probatória da cessionária. Procedência parcial

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187905

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos com instituições cedentes, de anulação da cessão de crédito correspondente e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas e de inclusão de débitos em plataforma eletrônica de renegociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a exigibilidade dos débitos cobrados; (ii) se a inclusão de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe à ré demonstrar a origem, a regularidade e a exigibilidade dos débitos cobrados.2. A ré não se desincumbiu do ônus probatório: apresentou apenas instrumento de cessão de crédito e telas de sistema eletrônico interno, sem contratos assinados, faturas ou comprovantes de prestação de serviços que demonstrem a contratação pela autora.3. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo credor ou cessionário não têm força probatória autônoma quando impugnada a própria existência da relação jurídica de consumo, impondo-se a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos.4. A inclusão de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois o acesso é reservado ao próprio consumidor e não interfere na análise de crédito por terceiros, afastando o dano moral presumido, conforme tese fixada no IRDR nº 22 deste Tribunal.5. A autora não comprovou abalo subjetivo concreto decorrente das cobranças extrajudiciais, o que impede a configuração de dano moral indenizável na hipótese. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos imputados à autora, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.(Apelação Cível, Nº 50480636920248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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