Roubo majorado e corrupção de menores. Insuficiência probatória. Absolvição mantida. Embargos acolhidos
- Relator
- Joni Victoria Simões
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12187642
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes interpostos pelo réu contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público, para condená-lo pela prática de roubo duplamente majorado e corrupção de menores, em concurso formal, revertendo a sentença absolutória de primeiro grau. O voto minoritário negava provimento à apelação e mantinha a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pela prática de roubo majorado e corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nenhuma testemunha presenciou ato concreto de auxílio ou coordenação do réu em relação aos adolescentes que executaram o roubo; a suspeita recaiu sobre o réu apenas após sua fuga do local.2. A fuga é indício ambíguo, compatível tanto com a consciência de culpa quanto com o temor de ser injustamente acusado ou agredido, versão apresentada pelo réu, e que não pode ser totalmente descartada.3. A confissão informal aos policiais, negada em juízo pelo réu, que alega ter sofrido agressões, carece de corroboração por prova judicializada e não pode, isoladamente, fundamentar condenação.4. O depoimento do adolescente que apontou o réu como partícipe foi colhido apenas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo sob o crivo do contraditório, o que veda seu uso exclusivo como fundamento condenatório, nos termos do art. 155 do CPP; ademais, os próprios adolescentes apontados como autores diretos foram absolvidos.5. Diante da dúvida razoável insuperável acerca da autoria, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos infringentes acolhidos, com prevalência do voto minoritário e restabelecimento da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea b; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; CPP, art. 155; CPP, art. 386, inc. VII; ECA, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 70084569581, 8ª Câmara Criminal, Rel. Isabel de Borba Lucas, j. 16.12.2020; TJRS, Apelação Criminal nº 70082107350, 6ª Câmara Criminal, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, j. 18.12.2019.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50050103520258210023, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 18-09-2026)
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