Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Contratação digital. Inconsistências cadastrais. Fraude
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187278
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) a validade da contratação digital por biometria facial e assinatura eletrônica; (ii) a existência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro ou apenas de forma simples; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (v) a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024; (vi) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação digital não se mostra válida, pois os documentos juntados pelo próprio banco revelam inconsistências cadastrais graves — número de RG fictício, estado civil incorreto, endereço divergente e campo de filiação preenchido com expressão genérica —, o que demonstra falha no procedimento de verificação da identidade da consumidora, independentemente da sofisticação tecnológica do sistema.2. A fraude praticada no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.3. A repetição em dobro é cabível, pois a averbação de desconto em benefício previdenciário de consumidora idosa com base em contrato contendo dados cadastrais visivelmente incorretos viola o dever de diligência e o princípio da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, p.u., do CDC.4. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar de pessoa idosa durante nove competências consecutivas, comprometendo sua capacidade de subsistência; o valor de R$ 3.000,00 é proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da instituição financeira.5. Os consectários legais devem ser adequados ao Tema 1368 do STJ e à Lei nº 14.905/2024: no período anterior a 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido em parte para adequar os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, determinando correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, nos termos da fundamentação. Sentença de procedência parcial mantida nos demais pontos. Ônus sucumbenciais mantidos conforme fixados na origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, inc. III, 107, 389, 406; CDC, arts. 3º, 6º, inc. VIII, 14, 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.208.395/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.915.892/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/3/2024; STJ, Tema 1368; STF, Tema 1361.(Apelação Cível, Nº 50030888720258210045, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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