JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12188127

Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado não autorizado. Correspondente bancário

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188127

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto à restituição do valor transferido à corré; (ii) validade do contrato digital firmado por biometria facial; (iii) responsabilidade solidária da instituição financeira pelos atos praticados pelo correspondente bancário; (iv) cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (v) termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva não é conhecida, pois não foi suscitada em contestação, configurando inovação vedada em sede recursal.2. A assinatura eletrônica com biometria facial comprova a autoria dos atos de aceite, mas não afasta a possibilidade de que tenham sido praticados sob indução a erro; o dever de informação previsto no art. 46 do CDC exige que o consumidor compreenda o que está contratando, e o autor foi levado a crer que aderia a uma operação de quitação, o que caracteriza erro essencial quanto à natureza do negócio, nos termos do art. 138 do CC.3. O correspondente bancário integra a cadeia de fornecimento da instituição financeira, que dele se beneficia diretamente; a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.4. A cobrança indevida decorre de prática abusiva e fraudulenta, sem configuração de engano justificável, o que atrai a sanção da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O desconto reiterado de parcelas de empréstimo não desejado sobre benefício previdenciário de idoso compromete renda de natureza alimentar e extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa; a responsabilidade tem natureza extracontratual, decorrente de falha na prestação do serviço, razão pela qual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida, por inovação recursal.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.3. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incs. VI e VIII, 7º, p.u., 14, caput, §§ 1º e 3º, 25, § 1º, 39, inc. IV, 42, p.u. e 46; CC/2002, arts. 138, 308 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061.(Apelação Cível, Nº 50074095320228216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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